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29 de janeiro de 2011

Uma reflexão sobre o Projeto de Lei (PL) 6.956/10, que discute jornada e piso na rede privada


Tramita na Câmara dos Deputados, o PL 6.956/10, que define um piso salarial e regulamenta a jornada de trabalho dos professores de educação básica na rede privada, nos moldes já criado para a rede pública (Lei 11.738/08). A proposta é de autoria da deputada Maria do Rosário (PT/RS) e também é assinada pelo deputado Pedro Wilson (PT/GO). Encontra-se em discussão na Comissão de Trabalho, sob a relatoria do deputado Luiz Carlos Buzato (PTB/RS). O projeto estabelece o limite de 2/3 da carga horária para atividades com alunos. Por exemplo, um professor que ministra atualmente dezoito aulas, deveria passar a dar doze aulas e as seis restantes seriam destinadas a atividades de preparação e planejamento. Numa outra interpretação, esse professor manteria as dezoito aulas em classe, mas passaria a receber por 27. Na rede pública, a destinação de 1/3 da carga horária para extraclasse foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, até julgamento de mérito, numa ação de inconstitucionalidade proposta por cinco governos estaduais.


Talvez mais importante do que fixar uma determinada parcela da carga horária, o mérito da proposta é colocar em discussão o trabalho extraclasse que o professor realiza e pelo qual não recebe. A Campanha Salarial 2010 no estado de São Paulo trouxe essa questão para o debate com uma variável inédita, que precisa ser incorporada nas discussões dos deputados: o acréscimo de trabalho decorrente do uso de novas tecnologias na Educação. Assim como nós, a deputada Maria do Rosário argumenta que os professores da rede privada trabalham muito além de sua carga horária contratual, já que recebem basicamente quando estão em sala de aula. A inclusão de atividades extraclasse na jornada está prevista no artigo 67, inciso V, da LDB: "período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho".

O atual Plano Nacional de Educação também estabelece como meta a destinação "entre 20% e 25% da carga horária dos professores para preparação de aulas." Nenhum dos textos define se essa parcela da carga horária precisa ser cumprido parcial ou integralmente na escola. É mais provável que sirva mais como parâmetro para definir a remuneração para atividades "pré" e "pós" aula. Na iniciativa privada, os pisos salariais são fixados por negociação intersindical nas Convenções Coletivas de Trabalho. O projeto de lei cria um valor mínimo nacional de R$ 950 para 40 horas semanais, atualizado pelo INPC entre outubro/2009 até a data em que a proposta virar lei (até abril/2010, R$ 987,36). O cálculo é proporcional quando a carga for inferior às 40 horas. A proposta também estabelece reajuste anual, pelo INPC. Nada disso descarta a negociação coletiva, que poderá definir índices diferentes de correção anual e valores superiores ao piso nacional.

Clique aqui e conheça na íntegra o PL 6.956/10

Comento: 

Há alguns dias, postei aqui sobre a necessidade de um dispositivo legal que conformasse a questão do plano de carreira da rede particular de ensino. Quando falo plano de carreira, refiro-me a questões profundas como piso salarial, carga horária, recolhimento de tributos, atuação de sindicatos, amparo moral aos trabalhadores face às exorbitâncias típicas da profissão. Quem leu e quem não leu meu artigo, basta acessá-lo aqui Piso salarial para o professor da rede particular - O que falta?, deve ter tido a impressão que limitei meu raciocínio ao piso salarial, mas não foi esse o objetivo, já que há diversos assuntos que precisam de regulação neste nosso setor tão fundamental e sensível. 

Orientada pelo Prof Emilson, cujo blog pode ser acessado aqui, deparei-me com o PL 6956/10, de autoria da Dep Maria do Rosário, do PT gaúcho, que teve a iniciativa de regular a questão da carga horária e do piso salarial, nos moldes do que foi feito recentemente com o setor público de ensino através da Lei 11.738/2008. Agradeço ao Prof Emilson pela elucidação e fico feliz por ver o assunto já tramitando no Congresso. 

Foi vencida a inércia, mas faz-se necessário criticar o valor referenciado à luz de que para a iniciativa privada o estabelecimento de um limite inferior de pagamento não atrela-se a uma provisão de recurso público, ou seja, R$ 950,00 ou R$ 1.200,00 para o empregador particular implica apenas em sua capacidade de cauçar seu empreendimento, contingenciando parte infinitésima de seu quase sempre lucro. Afinal, o valor proposto no PL da Dep Maria do Rosário não oferece ao profissional abrangido a capacidade para aumentar a qualidade doméstica, muito menos propiciará chances de fomentar a tão necessária especialização, fundamental para rever e aprimorar conhecimentos que não são parametrizados linearmente. 

Logicamente faltou ao PL 9656/10 o trato com assuntos delicados como a questão da emissão de contracheque, recesso de meio de ano, participação no lucro de atividades extracurriculares (colônia de férias, eventos comemorativos do estabelecimento de ensino, venda de livros e revistas), em que o professor é deslocado de sua atividade pedagógica, etc. Óbvio que faltou muita coisa, mas fica aqui o desafio à classe política: colocar as dezenas de milhares de profissionais da educação particular na mesa de negociações e na pauta de reflexão.


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